Artigo: A nova lei de Licitações e seus impactos na área de software

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A reforma da lei que regula as licitações e os contratos administrativos é algo almejado há décadas, não só pelos entes públicos, mas também pelos fornecedores da administração pública.

Tanto é que o tema vem sendo debatido no Congresso Nacional desde 1995, com a propositura do Projeto de Lei 1.292/1995, que recebeu diversos apensos durante seus vinte e cinco anos de tramitação.

A Lei 8.666/1993 se tornou ultrapassada em pouco tempo e com o passar dos anos absorveu diversas alterações, conforme o surgimento de novas necessidades, além da criação de normas paralelas para regular aspectos não comportados na lei original.

A exemplo disso, temos a criação da modalidade Pregão no ano de 2002, o Regime Diferenciado de Contratação em 2011 (que veio inicialmente para atender às compras voltadas para realização dos jogos olímpicos e copa do mundo, e acabou se perpetuando), posteriormente sobreveio o decreto 9.412 de 2018, que ajustou os valores limites para as modalidades de licitação, bem como para a dispensa – que até então permaneciam inalterados desde a publicação da lei em 1993 -, e ainda o decreto 10.024 de 2019, que revogou o anterior e passou a regulamentar a licitação, na modalidade pregão em sua forma eletrônica, além de outras normas específicas para determinados segmentos.

O projeto de lei, atualmente com a numeração 4253/2020, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 10 de dezembro de 2020 e aguarda apenas a sanção do Presidente da República, o que deve acontecer em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento oficial.

 

Mas afinal, o que muda no dia a dia dos entes públicos e das empresas proponentes?

De forma geral, pode-se dizer que não são tantas as mudanças, mas sim, alterações já esperadas por todos que convivem com o universo das compras públicas. A nova lei tem um formato didático, repleta de definições que facilitam o entendimento do texto legislativo.

Uma grande vantagem é a unificação das legislações esparsas sobre o tema, além da inclusão de temas que até então eram apenas entendimentos dos tribunais.

Em uma análise voltada para o mercado de softwares, pode-se listar como relevantes as seguintes alterações:

  • Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, com um banco de dados de licitações nacional unificado;
  • Criação da função do Agente de Contratação, em substituição da Comissão de Licitações;
  • Definição de novos parâmetros para formulação dos preços máximos, de forma mais flexível, permitindo aos entes, diversas formas de obter orçamentos;
  • Adoção, preferencialmente, pelo formato eletrônico da licitação, admitindo-se o formato presencial desde que motivado e que a sessão pública seja gravada com áudio e vídeo;
  • Inversão de fases para todas as modalidades, com abertura da proposta antes da habilitação;
  • Obrigatoriedade do estudo técnico preliminar na fase preparatória das licitações;
  • Permissão para adoção de margem de preferência de até 10%, para a licitante que tiver sede no município que está realizando o processo de compra (limitada a municípios com até 50 mil habitantes);
  • Inclusão de uma nova modalidade, o diálogo competitivo e exclusão do convite e tomada de preços;
  • Aumento dos limites de valores para contratação direta, com atualização a cada 1º de Janeiro pelo índice IPCA-E;
  • Definição de percentuais mínimos (0,5%) e máximos (30%) para aplicação de penalidades;
  • Em relação à vigência dos contratos, passa a ser de até 05 (cinco) anos para utilização de programas de informática;
  • No caso de contratação contínua de sistemas estruturantes de tecnologia da informação a vigência poderá ser de até 15 (quinze) anos;
  • Para os contratos emergenciais a vigência poderá ser de até 1(um) ano, porém, vedada prorrogação e recontratação da mesma empresa;
  • Obrigatoriedade para o ente público responder os pedidos de impugnação e esclarecimentos em até 03 (três) dias.

Ainda que não pareçam tantas alterações, a nova lei vem para trazer algumas quebras de paradigmas que há tanto tempo estão “engessadas” nos entes públicos.

Prova disso é a criação da modalidade diálogo competitivo, permissão da Administração Pública para que os próprios licitantes contribuam para construção de uma solução tecnológica que atenda às necessidades pretendidas. De forma resumida, nesta modalidade a Administração Pública realiza amplos debates com licitantes previamente selecionados, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Sabe-se que elaborar especificações técnicas relacionadas ao ambiente tecnológico é um desafio para muitos entes públicos, considerando a complexidade envolvida, e a chegada dessa modalidade permite com que os licitantes exibam suas tecnologias, e conheçam o que o mercado tem a oferecer. Com esse formato, ganham os licitantes, que tem a oportunidade de contribuir com o ente público, mostrando o que tem de melhor, além de conhecer as inovações tecnológicas em que as empresas do segmento estão trabalhando, e principalmente, ganha o ente público, que consegue absorver o que tem de melhor em cada participante, para aí sim obter a definição da tecnologia que pretende contratar.

É claro que todo esse processo precisará de um tempo para amadurecimento e, sem dúvidas, será alvo de muitas polêmicas, mas certamente é um começo para mudanças que ainda estão por vir no ramo das contratações públicas, que convenhamos, já passou da hora de acontecer.

 

E quando a nova lei entra em vigor?

Na data de sua publicação, após a sanção presidencial. Porém há um período de transição de dois anos para que as leis 8.666/93 e 10.520/02 sejam revogadas. Então, até que transcorra o prazo, os entes públicos poderão optar por licitar de acordo com a nova lei, ou com a antiga, indicando expressamente a escolha no edital.

Os contratos firmados antes da vigência da nova lei, serão regidos pela antiga até o seu vencimento, ou seja, ainda conviveremos uns bons anos com a atual legislação.

Até lá, permanecemos aguardando ansiosamente a publicação da nova lei.

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Sobre o autor
Helena Beatriz Pacheco Daros
Advogada na empresa Betha Sistemas

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